Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp geram dano moral
Homem deverá indenizar mãe e filha por denegri-las em um grupo.
A 5ª câmara Cível do TJ/RS manteve condenação de um homem por denegrir moralmente mãe e filha num grupo de WhatsApp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.
O réu, colega de faculdade da mãe, esteve com ela em uma festa onde foram tiradas várias fotos, inclusive da filha de sua colega, que na época tinha apenas 14 anos. Membro de um grupo chamado Cretinus Club, que tem cerca de 40 homens, ele compartilhou as fotos da adolescente, fazendo comentários de baixo calão, de cunho sexual. Alegou que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.
O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, informou as autoras, que registraram ocorrência policial.
Em sua defesa, o réu sustentou que não enviou as mensagens, tendo em vista que estava trabalhando no horário apontado no documento acostado na inicial. Afirmou que tem família e namorado e não tem interesse em expor as autoras ou alegar relacionamento com elas. Alegou ainda que alguém pegou o seu celular sem autorização e enviou as mensagens.
Entretanto, conforme o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, o réu não conseguiu demonstrar que as mensagens não foram postadas por ele, conforme alegado. Por outro lado, considerou o teor das conversas "claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos".
"Destarte, a prova colhida no feito se mostrou coesa e coerente, suficiente para a procedência da demanda, pois demonstrado que o réu proferiu palavras pejorativas, de cunho sexual envolvendo as duas autoras, uma delas menor de idade, em um grupo de conversa no whatsapp."
Processo: 0311958-41.2016.8.21.7000
Veja a decisão.
Notícia colhida no site: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254486,81042-Comentarios+ofensivos+em+grupo+de+WhatsApp+gera...
5 Comentários
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Muito bem. Quem fala o que quer (no Whats ou no Face), vai ouvir o que não quer (do juiz....). continuar lendo
Mas é um argumento difícil de ser combatido, quando o dono do celular diz que foi outra pessoa que mandou as mensagens... No caso, como comprovar isso? Porque, afinal, todos são inocentes até se provar o contrário, não é? Foi dito que segundo o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, "o réu não conseguiu demonstrar que as mensagens não foram postadas por ele". Mas não se precisa provar inocência... Pelo lógica, seria necessário provar culpa. Se o aparelho tem senha para bloqueio, ou o aplicativo tem senha, aí sim ficaria provado que o dono do aparelho é culpado, pois somente ele teria acesso a utilizar o aparelho. Caso contrário, ainda que as evidencias sejam claramente contra o dono do aparelho, não seria possível provar o caso tão facilmente. continuar lendo
Caro Jean, vamos supor que foi identificado um trote telefônico contra o Corpo de Bombeiros ou SAMU proveniente do SEU telefone fixo. Mesmo que você diga que não estava em casa no horário da referida ligação, será VOCÊ o responsável pelo delito e terá que responder por ele. O celular é um objeto de uso particular e cabe ao dono ativar os dispositivos de segurança para sua própria proteção.
Se o mesmo fosse inocente, deveria ter informado ao grupo que aquelas mensagens indevidamente postadas não foram enviadas por ele, mas por alguém mal intencionado que teve acesso ao seu aparelho. Deveria ter entrado em contato com as vítimas se desculpando para evitar a ação. Tudo isso não foi feito simplesmente porque a história toda é verdadeira e sua defesa tentou apelar para essa inversão do ônus da prova, descabida nesse caso. continuar lendo
No caso o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto está certo, vou dar um exemplo: Eu empresto o meu carro para outra pessoa, e sou notificado com multa de trânsito e é eu que tenho que pagar, pois, como vou alegar que era outra pessoa dirigindo o meu carro? continuar lendo